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Termo de Ajustamento de Conduta
(010248531) 
SEI 6021.2018/0020231-9

Termo de ajustamento

 

Considerando os fatos tratados nos autos do Inquérito Civil nº 283/03, que culminou com a formalização de Termos de Ajustamento de Conduta para a realização de eventos de grande porte e de duração prolongada na Avenida Paulista no ano de 2006 (1º de Maio, Marcha para Jesus e Parada Gay); considerando a necessidade de disciplinar as condicionantes para o uso prolongado dessa via em prol do direito de livre manifestação e de expressão, mas, também, em favor dos citadinos, dos direitos de locomoção (garantindo a trafegabilidade, a acessibilidade, o conforto e o sossego, com o menor impacto possível no período de obstrução do sistema viário), direito à adequada prestação dos serviços de transporte coletivo, direito à vida e à saúde (porquanto o eixo viário da Av. Paulista é utilizado para o acesso a vários hospitais da região); considerando o interesse convergente da Prefeitura de São Paulo – PMSP em disciplinar o uso dessa importante via, limitando-o no tempo, no espaço e no número de autorizações, visando acomodar os interesses dos respectivos promotores de interesse público; considerando as avaliações técnicas de órgãos da Prefeitura de São Paulo que recomendam a restrição das autorizações; considerando que as alternativas de outros locais para manifestações similares se mostraram inviáveis, a partir dos estudos realizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e pela São Paulo Turismo – SPTuris;

 

1) Aos 23 dias do mês de março de 2007, presentes o Ministério Público de São Paulo, aqui representado pelo Dr. Carlos de Freitas, 1º Promotor de Justiça, e a Prefeitura de São Paulo, neste ato representada pelo Secretário de Governo Municipal, Clóvis de Barros, RG nº 040.331.918-87, e pelo Procurador Augusto Coccaro Filho, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando disciplinar os eventos, manifestações, comemorações ou outras atividades de duração prolongada que impliquem a obstrução dessa via pública e que necessitem da autorização da Prefeitura, doravante chamados de eventos, nos termos das cláusulas seguintes.

 

1.1) Eventos que dependam simplesmente de prévia comunicação à autoridade pública, na forma do art. 5º, XVII, da Constituição Federal, não estão compreendidos neste TAC.

 

2) Os limites de utilização da Av. Paulista são fixados entre a Alameda Joaquim Eugênio de Lima (exceto esta via) e a Consolação, com dispersão por esta última, quando necessário. Esta regra será excepcionada quando for autorizada a Corrida de São Silvestre, que tem trajeto e condições próprias de realização.

 

3) Os eventos não poderão ser estáticos, com a construção de palcos fixos ou similares, exceto quando a Prefeitura autorizar a realização do Réveillon, ou para a premiação dos vencedores da Corrida de São Silvestre.

 

4) No caso do Réveillon, todas as atividades relacionadas à montagem e desmontagem do palco, passagem de som ou aos preparativos do evento, que impliquem em barulho perturbador do silêncio noturno, deverão respeitar o horário estabelecido na Lei do Silêncio, para fins de preservação do sossego e do conforto dos moradores da região afetada. A Prefeitura exigirá do promotor do evento o cumprimento desta cláusula quando da formalização da respectiva autorização, em instrumento próprio com força executiva de título extrajudicial.

 

5) A duração do evento, nos termos da cláusula "2", será de no máximo cinco horas e não poderá ultrapassar as 18:00 horas do dia de sua realização, ressalvada a hipótese da autorização do evento comemorativo do Réveillon ou da Corrida de São Silvestre, cujos horários de realização são peculiares.

 

6) A Prefeitura somente autorizará eventos descritos na cláusula "1" nos domingos ou feriados, limitados ao número de três eventos ao ano, sendo que a escolha poderá considerar a universalidade do evento, sua tradição, sua inclusão no calendário de eventos da cidade e o histórico da ocupação responsável da via pública.

 

6.1) Diante de suas características peculiares, não se aplicará a restrição de sua realização aos domingos e feriados quando o evento autorizado for a Corrida de São Silvestre ou o Réveillon, que ocorrem no dia 31 de dezembro.

 

7) O aspecto operacional de bloqueio e desbloqueio das vias necessárias à utilização da Av. Paulista será deliberado pela CET, para fins de disciplinar os horários de obstrução e desobstrução.

 

8) Sem prejuízo da cobrança dos respectivos custos junto aos promotores dos eventos, será da responsabilidade da Prefeitura a comunicação ao público diretamente afetado sobre sua realização, os desvios, as mudanças nos itinerários dos ônibus e o horário de funcionamento do transporte público, por intermédio da CET, SPTrans e demais órgãos públicos envolvidos na realização dos eventos.

 

9) A chegada dos participantes do evento na Av. Paulista deverá ocorrer sem perturbar ou obstruir os acessos aos hospitais, que deverão estar livres e desimpedidos de pessoas e coisas, competindo à Prefeitura promover a devida orientação.

 

9.1) A Prefeitura exigirá do promotor do evento o cumprimento desta cláusula quando da formalização da respectiva autorização, em instrumento próprio com força executiva de título extrajudicial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei. A Prefeitura promoverá a fiscalização para que a obrigação seja observada pelo promotor do evento.

 

10) A Prefeitura, nos termos da cláusula "9.1", na hipótese da utilização de veículos, trios elétricos ou similares, exigirá do promotor do evento que evite o acionamento de dispositivos sonoros nas proximidades dos hospitais, numa extensão de 100 metros antes e 100 metros depois dos nosocômios, tais como a execução de músicas, discursos ou qualquer tipo de sonorização ou manifestação de acompanhamento do evento.

 

11) A Prefeitura exigirá do promotor do evento, nos termos da cláusula "9.1", toda a infraestrutura adequada para sua realização.

 

12) A Prefeitura fará constar no instrumento que viabilizar a realização do evento a obrigação de seu promotor indenizar quaisquer danos ao mobiliário urbano (floreiras, jardineiras, posteamento, etc.) e patrimônio privado, ao longo do trajeto do evento ou imediações, além de promover a limpeza das vias públicas utilizadas.

 

13) Os custos para a realização do evento, relativos a eventual contrapartida da Prefeitura, deverão ser direcionados preferencialmente para cobrir os gastos que garantam a acessibilidade, a circulação viária, a infraestrutura do evento e a segurança do público.

 

14) A Prefeitura, para cada evento autorizado, formalizará contrato com os respectivos promotores, ou outro instrumento com força de título executivo extrajudicial, impondo-lhes o cumprimento das obrigações descritas nas cláusulas "2" a "9" e "11".

 

15) No respectivo instrumento referido na cláusula "14", a Prefeitura deverá cominar multas pelo descumprimento dessas obrigações, bem como estabelecer cláusula que lhes imponha a perda do direito de utilizar a Av. Paulista nos dois anos subsequentes ao evento em que ocorreram os descumprimentos. Em caso de descumprimento das obrigações, a Prefeitura deverá cobrar as respectivas multas e fazer respeitar esse prazo, não autorizando o respectivo evento durante esse período.

 

16) Para cada obrigação assumida e comprovadamente descumprida pela Prefeitura, ou pela sua comprovada omissão em fiscalizar e fazer cumprir as obrigações impostas aos promotores dos eventos, haverá a imposição de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá reverter ao fundo estadual de reparação dos interesses difusos lesados, previsto na Lei 7.347/85.

 

17) Este acordo produzirá efeitos legais depois de devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, porém a Prefeitura se obriga, desde logo, a cumprir todas as obrigações ora assumidas.

 

Nada mais havendo, segue assinado pelo Ministério Público e pela Prefeitura de São Paulo.

 

Assinaturas:

Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Governo
Prefeitura da Cidade de São Paulo

 

Celso Augusto Coccaro Filho
Procurador Geral do Município

 

José Carlos de Freitas
Promotor de Justiça
Ministério Público de São Paulo

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