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Lei nº 16.050/14
Política de Desenvolvimento Urbano e o
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I -  DA ABRANGÊNCIA, DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e aplica-se à totalidade do seu território.

 

§ 1º A Política de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de planos e ações que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes.

 

§ 2º O Sistema de Planejamento Urbano corresponde ao conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que tem como objetivo coordenar as ações referentes ao desenvolvimento urbano, de iniciativa dos setores público e privado, integrando-as com os diversos programas setoriais, visando à dinamização e à modernização da ação governamental.

 

§ 3º O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território.

 

§ 4º Os conceitos utilizados nesta lei estão definidos no Quadro 1.

 

Art. 2º A presente lei tem como base os fundamentos expressos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de São Paulo. 

 

(. . .)

 

Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de:

 

(. . .)

 

XVII – poluição atmosférica sonora;

 

(. . .)

 

Art. 30. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá classificar o uso do solo em: 

I - residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;

II - não residencial, que envolve: 

a) atividades comerciais; 

b) de serviços; 

c) industriais; e 

d) institucionais.

 

§ 1º As categorias de uso não residencial poderão ser subdivididas em subcategorias com regulação própria. 

 

§ 2º As categorias de uso não residencial serão classificadas segundo níveis de incomodidade e compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhança e adequação ao meio ambiente em: 

I - não incômodas, que não causam impacto nocivo ao meio ambiente e à vida urbana; 

II - incômodas compatíveis com o uso residencial; 

III - incômodas incompatíveis com o uso residencial; 

IV - compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

 

§ 3º Os usos e atividades serão classificados de acordo com os incisos do § 2º em razão do impacto que causam, especialmente: 

 

(. . .)

 

II - poluição atmosférica sonora (não particulada), em relação ao conjunto de fenômenos vibratórios que se propagam num meio físico elástico (ar, água ou sólido), gerando impacto sonoro indesejável pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, meios de transporte aéreo, hídrico ou terrestre motorizado e concentração de pessoas ou animais em recinto fechado ou ambiente externo, que cause ou possa causar prejuízo à saúde, ao bem-estar e/ou às atividades dos seres humanos, da fauna e da flora;

 

(. . .)

 

Art. 151. A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento. 

 

§ 1º Lei municipal definirá os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados, referidos no “caput” deste artigo, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança durante o seu processo de licenciamento urbano e ambiental.

 

§ 2º A lei municipal mencionada no parágrafo anterior deverá detalhar os objetivos do EIV/RIV e definir os seus parâmetros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e avaliação. 

 

§ 3º O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança tem por objetivo, no mínimo: 

 

I - definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas; 

 

II - definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas; 

 

III - democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental; 

 

IV - orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais; 

 

V - assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais, urbanos e humanos; 

 

VI - subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental; 

 

VII - contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população; 

 

VIII - evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às atividades culturais e ao espaço urbano. 

 

§ 4° O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade e intervenção urbanística sobre a qualidade de vida da população residente, usuária e circulante na área e em suas proximidades incluindo, no mínimo, a análise sobre: 

 

I - o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área;

 

(. . .) 

 

VIII - a geração de poluição ambiental e sonora na área; 

 

(. . .)

 

X - o acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes.

 

§ 5º A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.

 

(. . .)

 

Art. 195. São diretrizes da Política Ambiental:

 

I - conservar a biodiversidade, os remanescentes da flora e da fauna;

 

(. . .)

 

V - criar mecanismos e estratégias para a proteção da fauna silvestre;

 

(. . .)

 

X - combater a poluição sonora

 

(. . .)

 

Art. 393. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

 

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2014.

Faça aqui o download do documento original

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