Lei nº 16.607/16 - Programa Ruas Abertas
Institui o Programa Ruas Abertas e altera a Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, revoga a Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Programa Ruas Abertas no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa Ruas Abertas consiste na destinação temporária ou permanente de trechos de vias públicas, praças e largos para atividades de lazer, esporte, cultura e engloba três modalidades: Ruas de Cultura e Lazer, Ruas 24 Horas e Vagas Vivas.
§ 1º Para efeito desta lei, Ruas de Cultura e Lazer são as que funcionam aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.
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§ 4º Trechos de vias, praças e largos que integram o Programa Ruas Abertas são definidos pelo Executivo, inclusive a requerimento dos respectivos moradores do entorno desses locais.
§ 5º As disposições da Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, aplicam-se durante o funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer, estando assim proibida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
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§ 5º Todas as Subprefeituras devem indicar, no mínimo, uma Rua de Cultura e Lazer em quaisquer locais de sua respectiva circunscrição.
Art. 7º As Ruas de Cultura e Lazer e as Ruas 24 Horas podem ser ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via pública onde se pretende instalar as atividades, sempre que tal pedido seja considerado pelo Poder Público como devidamente justificado e de caráter relevante.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos administrativos e operacionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO